sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

A Hora da LUTA!

Felipe Selles

Companheiros convido a todos a participar do BLOG coletivo pró-lei de incentivo a cultura.
Toda contribuição é válida, deis de fotos e vídeos, até crítica, sugestões e idéias. 


Quer se tornar um co-autor deste blog? Quer se expressarte?

Envie um Email: leidecultura@hotmail.com

Vamos em busca da unidade perdida, vamos fazer deste BLOG um exemplo de coletividade. 
Poetas, Cineastas, Fotógrafos, Contistas, Escritores, Artistas em geral sinta-se a vontade o BLOG é NOSSO!

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Mov. Cultura de Marília Convida – Plenária Pró-Lei de Incetivo a Cultura



Se ficar o Bicho pega, se fugi o Bicho come, mas se unir o bicho foge.
Poeta - Eric Meireles de Andrade.

Boas Noites,
Convido a todos para a reunião plenária do Conselho Municipal de Cultura, para prepararmos a campanha pela aprovação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
A participação é fundamental para APROVAÇÃO desta LEI que beneficiará a TODOS
(A LEI ESTÁ EM ANEXO e no corpo do texto).
Quanto mais gente na mobilização e sabendo da Lei, mais fácil aprová-la e aplica - lá.

Também neste dia será apresentando o FORÚM de CULTURA, com a DATA/LOCAL da 1ª Assembléia.
O FORÚM é de grande valia neste contexto de campanha PRÓ-LEI DE INCETIVO, e tem como um dos objetivos é criar uma unidade de artistas, agentes culturais, universitários, sociedade civil, secundaristas, professores, agentes jovens e etc., Que una toda a variedade de idéias e pensamentos. 

Segue em anexo a lei Municipal, para apreciação e divulgação.

Obrigado pela atenção.

Leandro Custódio
Poeta Mariliense
leandrocustodiopoeta.blogspot.com

O que?
1a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Quando?
DIA 16/02/2011 (QUARTA-FEIRA), AS 18h

Onde?
SALA DAS OFICINAS CULTURAIS TARSILA DO AMARAL (piso superior da Biblioteca Municipal).

Pauta?
PLENÁRIA SOBRE A CAMPANHA PELA APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA

SEGUE A ABAIXO A LEI:

LEI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa Municipal de Financiamento a Cultura visa preservar o patrimônio cultural de Marilia e incentivar e difundir a cultura captando e canalizando recursos para o setor. Compõem-se de:
I - Sistema de Incentivos Fiscais;
II - Fundo Municipal de Apoio a Cultura;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Cadastro Municipal das Entidades Culturais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Empreendedor; a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Marilia, diretamente responsável pela realização do projeto cultural.
II - Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no município de Marilia, que transfira recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal.
III - Doação: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projeto cultural sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro.
IV - Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária.
V - Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vista à participação nos resultados financeiros.
Art. 3º - Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - Musica;
II – Artes Cênicas - Teatro, Dança e Circo;
III – Artes Visuais - Cinema, Fotografia, Vídeos, Cartunismo, Desenho, Artes Gráficas, Filatelia, Artes Plásticas, Xilogravura, Serigrafia, grafite, animação;
IV – Literatura, livro e leitura;
V - Artesanato;
VI – Cultura tradicional - folclore, cultura indígena e afro-brasileira;
VII - Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais;
VIII – Patrimônio Imaterial;
IX – Projetos de arte-educação e de educomunicação;
X- Formação de agentes culturais, produção, direção, cenografia, figurino, iluminação operação e assistente, camareiras, coreografia, sonoplastia, contra-regras, maquiagem, dentre outras operações técnicas;
XI – Crítica literária e critica artística;
XII - Cultura setorial (meio ambiente, lazer, mulheres, jovens, LGBT, Hip Hop);
XIII – Cultura Digital;
XIV – Gestão Cultural.
Parágrafo Único - Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei:
I - Incentivar a formação artística e cultural;
II - Divulgar qualquer forma de manifestação cultural;
III - Doar bens moveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
IV - Editar obras relativas as Ciências Humanas, as Artes e outras do cunho cultural;
V - Restaurar obras de arte e bens moveis de reconhecido valor cultural;
VI - Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
VII - Apoiar a produção de manifestações culturais;
VIII - Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
                              IX – Incentivar bolsa de estudos cursos e residências artísticas em território nacional e internacional.
CAPITULO II
SISTEMAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º - Os contribuintes os substitutos tributários do imposto sobre Serviços - ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos desta Lei:
§ 1º - Observados os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I - Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - Ate 100% (cem por cento) do valor do patrocínio;
III - ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§ 2º - O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido a Prefeitura será de 40% (quarenta por cento).
§ 3º - O abatimento será efetuado mediante a apresentação do certificado de incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º - O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um projeto, destinar recursos para o Fundo Municipal de Apoio a Cultura, nos mesmos limites do parágrafo segundo através do Conselho Municipal de Cultura.

CAPITULO III
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, Fundo Municipal de Apoio a Cultura e aquele criado pela Lei numero 4811, de 4 de fevereiro de 2000.

CAPITULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - Para fins desta Lei, o Conselho Municipal de Cultura e aquele criado pela Lei numero 5195, de 20 de maio de 2002.

CAPITULO V
DA CONCESSÃO DO INCENTIVO
Art. 7º – a concessão do incentivo será realizada através de dois editais públicos anuais, convocados pelo Conselho Municipal de Cultura.
§1º: A seleção dos projetos será realizada por uma comissão técnica de 07 participantes, indicadas pelo Conselho Municipal de Cultura, com notório saber em alguma das áreas culturais dos incisos do artigo 3º.
§ 2º: Os membros da Comissão de seleção não poderão apresentar projetos, nem participar da seleção do edital quem possua participação de empreendedores de até o terceiro grau de parentesco.
§ 3º: Os editais, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização, serão responsáveis de explicitar o total do valor do incentivo proposto, o número de projetos a serem aprovados e os membros participantes da Comissão de seleção.
§4º- Cada proponente poderá apresentar até dois (02) projetos para o edital, podendo apenas 01 projeto ser aprovado.
§ 5º: Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo a cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no parágrafo segundo do Artigo 4º.
§ 6º: A Cópia do Certificado de incentivo a Cultura será remetida a Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no certificado as seguintes informações:
a) identificação individualizada do incentivador;
b) CNPJ ou CPF do incentivador;
c) Valor do incentivo;
d) Data de emissão do certificado;
e) Prazo de validade, com a menção de termo inicial e do final.
§ 6º: O empregador prestará contas de suas atividades, ao utilizar o programa no termino do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do recebimento do certificado de incentivo e o término do período.
§ 7º - O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo parágrafo segundo do Art. 4º.
Art. 8º - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigida mensalmente, conforme os índices estabelecidos para correção monetária dos impostos recolhidos pelo Município.
Parágrafo Único - A validade dos certificados poderá ser prorrogada por até 06 (seis) meses mediante apresentação, por parte do interessado, de justificativa convincente e após a devida autorização do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9º - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a multa e os juros de mora.
Art. 10 - Qualquer entidade de sociedade civil terá acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 11 - Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio a Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou não do Conselho.
Parágrafo Único - Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativo enviado a Secretaria Municipal da Fazenda e publicado na imprensa oficial do Município no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 12 - Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado a Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPITULO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 13 - Os projetos de Incentivo a Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho Municipal de Cultura no protocolo da secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 14 - O prazo mínimo para envio de cada projeto será determinado pelo edital vigente.
Art. 15 - Uma vez aprovado o projeto pela comissão técnica, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura divulgará o numero de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.

CAPITULO VII
CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES CULTURAIS
Art. 17 - O Cadastro de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município e será ligado ao Gabinete da Secretaria de Cultura
Parágrafo Único - Considerar-se-á, agente cultural toda a pessoa jurídica com no mínimo 01 (um) ano de atividade e toda pessoa física que atue na área cultural e residente na cidade nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 18 - Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Estatuto e Regimento Interno, os que tiverem;
II - CNPJ, para pessoa jurídica, CPF e documento de identidade para pessoa física;
III - Endereça de entidade ou pessoa interessada.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o individuo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural.

CAPITULO VIII
USO INDEVIDO DO PROGRAMA
Art. 19 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
Art. 20 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utiliza as vantagens do programa dolosamente para fraudar o município, sofrerá as sanções previstas na lei, para o caso de sonegação.
Art. 21 - O empreendedor, do caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.
Art. 22 - A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal da Fazenda e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providencias.
Art. 23 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas as punições nos artigos anteriores.

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 25 - A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada.
Parágrafo Único - Considera-se vinculados ao contribuinte:
I - A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispõe, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo condições de pleno cumprimento da presente Lei.
Art. 27 - O Cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita convocação para as entidades cadastrarem-se.
Art. 28 - Fica o município autorizado dispor de publicidade para incentivar o programa estabelecido nesta Lei.
Art. 29 - Os recursos necessários para implementação desta Lei, correrão por conta de dotação próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Cena 2: conTRA - DIÇÃO



6. “Tudo que é sólido desmancha no ar”, disseram Marx e Engels no
Manifesto do Partido Comunista. Entre história e poesia derreto o gelo do
não lírico, trazendo o nacionalismo sem ufanismo, o internacionalismo
patriótico.

7. O Neo-Barroco é uma ruptura na dialética atual. Tem o intuito de
derrubar o muro do Concreto através de traços nitidamente barrocos
(gongôricos e conceptistas), representando numa viagem passadista o
Brasil de quatro séculos atrás.


8. O Neo-Barroco é só um momento, uma artilharia em versos
contra o fatalismo moderno, numa perspectiva para o fim dele. Vamos
colocar um ponto final no Modernismo!

9. O Neo-Barroco, como Neo não é Barroco. Trago no bojo o
ceticismo político contemporâneo do mundo, o relativismo pós-moderno,
os versos livres e a métrica inacabada atual, numa mistura estética do
Modernismo com o Barroco.

10. O Pós-Nada é composto por aqueles que estiveram na fresta, no
vácuo, no miolo da dialética da literatura sendo contemporâneos, mas
escrevendo no período em que sua escola se rompia, ditando o que estaria
por vir.

11. O Pós-Nada é um tudo infinito que ontem e amanhã existirá.
Pré-Modernismo, Pré-Simbolismo, Pré-Romântico, Pré alguma coisa, todos
eles forAM Pós-Nada.

12. Diferente do Pós-Tudo que reconstrói o Concreto, o Pós-Nada
não perpetua o vício dos concretistas, e sim finaliza tudo que dá sinais de
falência e cansaço. Numa mutação dos valores, das virtudes modernas,
como também do Pré, do Pós e do Neo, do passado e do contemporâneo,
do hoje que será o ontem do amanhã. Como a velha escada de
Wittgenstein: quando chegamos ao seu topo, nos desfazemos dela.


terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Manifesto do Pós-Nada: Neo-Barroco


Cena 1: ConcrETIsmo COncreto


1. O Modernismo mostra sinais de transformação. Assim como o
sistema capitalista, ele tem sua ascensão em um período de crise e procura
sobreviver através da reciclagem e da troca de pele.


2. Assim como o sistema industrial, o Modernismo cresceu e se
espalhou, ganhando formas novas e diversas. Ele se divide entre correntes
que tentam engrandece-lo ou rompe-lo, neste caso, fortalecendo sua
estética.


3. O movimento concretista foi o primeiro sinal de decadência e de
transformação da poesia dentro do modernismo. A ruptura causada pelo
movimento foi tamanha que há quem ouse chamá-lo de Revolução. Seria o
fim dos versos? Do lirismo? Do épico?


4. O momento fast-food da arte (traço marcante da Modernidade,
império do audiovisual) vivificado através da propaganda, do marketing, do
cinema, televisão e internet; desdobra-se na poesia atual do neoconcretismo.
Depois de tudo isto, não espere mais tempo e espaço para
outro Camões.


5. Com as sucessivas crises globais, de maneira ingênua ou não,
alguma coisa deve mudar. O pensamento “fast-foodiano”, a arte de massa
alienada e acomodada no status quo, esse fatalismo comodista do
moderno, essa qualquer coisa para qualquer um, essa propaganda
enganosa, esse atentado ao poeta e a poesia... Salvem a poesia!

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Numa tarde de domingo.



Primo
Foisse embora
Não era a hora
De ir

Foi
Numa tarde di dumingo

Faleceu meu irmão querido

É o primu
Meu irmão
Pretu quirido

(quem viu... quem viu...)          


Foi
Numa tarde di dumingo

Que
Foisse embora meu amigo
Que na roda
dançava comigo

QUEEMM QUER CHORAR...
NÃO ESCONDE SUA DOR...
(Tênco lego têngo/têngo lego têngo tem....)

Volta pra casa, veste sua roupa preta nu calor...
(Tênco lego têngo/têngo lego têngo tem....)

Nesta tarde de domingo
Volta pra casa meu amigo
Não fique sozinho
Não será por isto
Que morrerás....

Quem... viu... não verá...
Nunca mais...
(Tênco lego têngo/têngo lego têngo tem....)

Volta pra casa, veste sua roupa preta nu calor...
(Tênco lego têngo/têngo lego têngo tem....)








Reação de medicamento pode ter causado a morte, acredita família

A família de Vanderson Ricardo Leite Malta, 21, encontrado morto no último domingo (30), na rodovia SP-333, acredita que o que teria causado a morte do rapaz foi uma reação a um medicamento que Vanderson tomou quando recebeu atendimento no Pronto Socorro do bairro Santa Antonieta - 05/02/11
A- / A+
EMBORA com dificuldades, a mãe de Vanderson, Marilsa Leite Malta, buscou uma cópia do documento que informa detalhes sobre o atendimento no P.A. Segundo o prontuário, Vanderson chegou ao Pronto Socorro apresentando sintomas de coma alcoólico, com náuseas, dores de cabeça, sono e pressão alta
A família de Vanderson Ricardo Leite Malta, 21, encontrado morto no último domingo (30), na rodovia SP-333, acredita que o que teria causado a morte do rapaz foi uma reação a um medicamento que Vanderson tomou quando recebeu atendimento no Pronto Socorro do bairro Santa Antonieta.
A mãe de Vanderson, Marilsa Leite Malta, tentou buscar uma cópia do documento que informa detalhes sobre o atendimento no P.A da zona norte, mas foi informada que ele havia sido enviado a unidade do Chico Mendes, na área de abrangência onde o jovem residia.
Lá, com bastante dificuldade acabaram disponibilizando a cópia do prontuário a Marilsa, que constava que Vanderson chegou ao Pronto Socorro apresentando sintomas de coma alcoólico, com náuseas, dores de cabeça, sono e pressão alta. O horário de entrada foi às 6h30, porém não havia registro de horário de saída.
Vanderson foi medicado com soro injetado na veia e um medicamento em forma de comprimidos. “A funcionária disse que ele recebeu alta, mas não soube informar horário e nem o motivo de não ter sido registrado no prontuário”, fala. De acordo com Marilsa, uma ligação não atendida no telefone celular de sua filha menor, Vanessa, foi registrada por volta das 11h de domingo. Uma hora depois, a mãe já muito preocupada com o sumiço do filho pediu para que o irmão ligasse para Vanderson.
“Ele atendeu a ligação e disse que havia passado por um hospital por causa de um amigo que passou mal e precisou de atendimento médico, mas que já estava voltando para casa”, conta. Essa ligação foi por volta das 12h.
Depois disso, a família só teve notícias do falecimento de Vanderson pelos policiais que comunicaram que o corpo havia sido encontrado. “Não quero achar culpados, meu filho está morto e a dor de perder um filho é muito grande. É quase que levar um pedaço meu, mas quero justiça, quero saber o que aconteceu e como ele foi parar na rodovia”, diz.
“Não vejo outro motivo para explicar essa situação. A rodovia que ele foi encontrado é a mesma que dá acesso a minha casa, entretanto, ele seguiu sentido contrário”, continua. “Não acredito que ele poderia ser liberado sem ficar sob observação depois de apresentar sintomas de coma alcoólico”, termina.
Depois de passar mal, os amigos tentaram carregar o rapaz, mas no momento que desmaiou resolveram chamar uma ambulância. Vanderson foi socorrido próximo ao estabelecimento onde passou a noite acompanhando show de rock e em frente a residência de um de seus melhores amigos. “Nesse momento, o amigo dele estava dormindo. Eles tentaram chamar o amigo, mas como era tarde da noite, a mãe não se arriscou a abrir a porta, não conseguia identificar quem estava ali”, fala. “Um dos colegas dele ainda tentou subir junto na ambulância, mas o enfermeiro que atendeu disse que ele era maior e que não precisava ser acompanhado”, conclui.


Polícia não descarta hipótese


Embora considere pouco provável, o delegado responsável pelo 1º Distrito Policial, Paulo Lara, não descarta a  possibilidade. Entretanto, segundo ele, ainda faltam muitos elementos a serem avaliados e que podem mudar o rumo das investigações.
De acordo com o delegado, o documento que detalha o atendimento no pronto socorro não foi entregue oficialmente ao distrito. Dado esse passo, as investigações continuam. “Estamos aguardando uma posição da secretaria de saúde que vai entregar o documento que irá ajudar nas investigações”, comenta. “Fora isso, ainda tem mais pessoas a serem ouvidas e muitas informações a serem apuradas”, termina.


O Caso


O corpo de Vanderson Ricardo Leite Malta, 21 anos, foi encontrado à beira da Rodovia Leonor Mendes de Barros a SP-333, altura do quilômetro 314. Policiais rodoviários foram acionados por motoristas que passavam pelo local e encontraram o corpo do rapaz.
Ele estava jogado no acostamento da via com uma mochila, documentos, cartões bancários e gibis. O corpo localizado próximo ao trevo Porto Ferrão, na rodovia que liga Marília a Júlio Mesquita, estava inerte.
Um exame de necropsia constatou que não havia ferimento algum no corpo do rapaz que pudessem indicar algum tipo de violência, o que descarta um possível homicídio.