domingo, 13 de fevereiro de 2011

Mov. Cultura de Marília Convida – Plenária Pró-Lei de Incetivo a Cultura



Se ficar o Bicho pega, se fugi o Bicho come, mas se unir o bicho foge.
Poeta - Eric Meireles de Andrade.

Boas Noites,
Convido a todos para a reunião plenária do Conselho Municipal de Cultura, para prepararmos a campanha pela aprovação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
A participação é fundamental para APROVAÇÃO desta LEI que beneficiará a TODOS
(A LEI ESTÁ EM ANEXO e no corpo do texto).
Quanto mais gente na mobilização e sabendo da Lei, mais fácil aprová-la e aplica - lá.

Também neste dia será apresentando o FORÚM de CULTURA, com a DATA/LOCAL da 1ª Assembléia.
O FORÚM é de grande valia neste contexto de campanha PRÓ-LEI DE INCETIVO, e tem como um dos objetivos é criar uma unidade de artistas, agentes culturais, universitários, sociedade civil, secundaristas, professores, agentes jovens e etc., Que una toda a variedade de idéias e pensamentos. 

Segue em anexo a lei Municipal, para apreciação e divulgação.

Obrigado pela atenção.

Leandro Custódio
Poeta Mariliense
leandrocustodiopoeta.blogspot.com

O que?
1a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Quando?
DIA 16/02/2011 (QUARTA-FEIRA), AS 18h

Onde?
SALA DAS OFICINAS CULTURAIS TARSILA DO AMARAL (piso superior da Biblioteca Municipal).

Pauta?
PLENÁRIA SOBRE A CAMPANHA PELA APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA

SEGUE A ABAIXO A LEI:

LEI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa Municipal de Financiamento a Cultura visa preservar o patrimônio cultural de Marilia e incentivar e difundir a cultura captando e canalizando recursos para o setor. Compõem-se de:
I - Sistema de Incentivos Fiscais;
II - Fundo Municipal de Apoio a Cultura;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Cadastro Municipal das Entidades Culturais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Empreendedor; a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Marilia, diretamente responsável pela realização do projeto cultural.
II - Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no município de Marilia, que transfira recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal.
III - Doação: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projeto cultural sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro.
IV - Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária.
V - Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vista à participação nos resultados financeiros.
Art. 3º - Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - Musica;
II – Artes Cênicas - Teatro, Dança e Circo;
III – Artes Visuais - Cinema, Fotografia, Vídeos, Cartunismo, Desenho, Artes Gráficas, Filatelia, Artes Plásticas, Xilogravura, Serigrafia, grafite, animação;
IV – Literatura, livro e leitura;
V - Artesanato;
VI – Cultura tradicional - folclore, cultura indígena e afro-brasileira;
VII - Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais;
VIII – Patrimônio Imaterial;
IX – Projetos de arte-educação e de educomunicação;
X- Formação de agentes culturais, produção, direção, cenografia, figurino, iluminação operação e assistente, camareiras, coreografia, sonoplastia, contra-regras, maquiagem, dentre outras operações técnicas;
XI – Crítica literária e critica artística;
XII - Cultura setorial (meio ambiente, lazer, mulheres, jovens, LGBT, Hip Hop);
XIII – Cultura Digital;
XIV – Gestão Cultural.
Parágrafo Único - Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei:
I - Incentivar a formação artística e cultural;
II - Divulgar qualquer forma de manifestação cultural;
III - Doar bens moveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
IV - Editar obras relativas as Ciências Humanas, as Artes e outras do cunho cultural;
V - Restaurar obras de arte e bens moveis de reconhecido valor cultural;
VI - Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;
VII - Apoiar a produção de manifestações culturais;
VIII - Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
                              IX – Incentivar bolsa de estudos cursos e residências artísticas em território nacional e internacional.
CAPITULO II
SISTEMAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º - Os contribuintes os substitutos tributários do imposto sobre Serviços - ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos desta Lei:
§ 1º - Observados os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I - Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - Ate 100% (cem por cento) do valor do patrocínio;
III - ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§ 2º - O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido a Prefeitura será de 40% (quarenta por cento).
§ 3º - O abatimento será efetuado mediante a apresentação do certificado de incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º - O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um projeto, destinar recursos para o Fundo Municipal de Apoio a Cultura, nos mesmos limites do parágrafo segundo através do Conselho Municipal de Cultura.

CAPITULO III
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, Fundo Municipal de Apoio a Cultura e aquele criado pela Lei numero 4811, de 4 de fevereiro de 2000.

CAPITULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - Para fins desta Lei, o Conselho Municipal de Cultura e aquele criado pela Lei numero 5195, de 20 de maio de 2002.

CAPITULO V
DA CONCESSÃO DO INCENTIVO
Art. 7º – a concessão do incentivo será realizada através de dois editais públicos anuais, convocados pelo Conselho Municipal de Cultura.
§1º: A seleção dos projetos será realizada por uma comissão técnica de 07 participantes, indicadas pelo Conselho Municipal de Cultura, com notório saber em alguma das áreas culturais dos incisos do artigo 3º.
§ 2º: Os membros da Comissão de seleção não poderão apresentar projetos, nem participar da seleção do edital quem possua participação de empreendedores de até o terceiro grau de parentesco.
§ 3º: Os editais, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização, serão responsáveis de explicitar o total do valor do incentivo proposto, o número de projetos a serem aprovados e os membros participantes da Comissão de seleção.
§4º- Cada proponente poderá apresentar até dois (02) projetos para o edital, podendo apenas 01 projeto ser aprovado.
§ 5º: Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo a cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no parágrafo segundo do Artigo 4º.
§ 6º: A Cópia do Certificado de incentivo a Cultura será remetida a Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no certificado as seguintes informações:
a) identificação individualizada do incentivador;
b) CNPJ ou CPF do incentivador;
c) Valor do incentivo;
d) Data de emissão do certificado;
e) Prazo de validade, com a menção de termo inicial e do final.
§ 6º: O empregador prestará contas de suas atividades, ao utilizar o programa no termino do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do recebimento do certificado de incentivo e o término do período.
§ 7º - O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo parágrafo segundo do Art. 4º.
Art. 8º - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigida mensalmente, conforme os índices estabelecidos para correção monetária dos impostos recolhidos pelo Município.
Parágrafo Único - A validade dos certificados poderá ser prorrogada por até 06 (seis) meses mediante apresentação, por parte do interessado, de justificativa convincente e após a devida autorização do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9º - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a multa e os juros de mora.
Art. 10 - Qualquer entidade de sociedade civil terá acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 11 - Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio a Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou não do Conselho.
Parágrafo Único - Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativo enviado a Secretaria Municipal da Fazenda e publicado na imprensa oficial do Município no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 12 - Antes da convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado a Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPITULO VI
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 13 - Os projetos de Incentivo a Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho Municipal de Cultura no protocolo da secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 14 - O prazo mínimo para envio de cada projeto será determinado pelo edital vigente.
Art. 15 - Uma vez aprovado o projeto pela comissão técnica, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura divulgará o numero de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.

CAPITULO VII
CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES CULTURAIS
Art. 17 - O Cadastro de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município e será ligado ao Gabinete da Secretaria de Cultura
Parágrafo Único - Considerar-se-á, agente cultural toda a pessoa jurídica com no mínimo 01 (um) ano de atividade e toda pessoa física que atue na área cultural e residente na cidade nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 18 - Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Estatuto e Regimento Interno, os que tiverem;
II - CNPJ, para pessoa jurídica, CPF e documento de identidade para pessoa física;
III - Endereça de entidade ou pessoa interessada.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o individuo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural.

CAPITULO VIII
USO INDEVIDO DO PROGRAMA
Art. 19 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
Art. 20 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utiliza as vantagens do programa dolosamente para fraudar o município, sofrerá as sanções previstas na lei, para o caso de sonegação.
Art. 21 - O empreendedor, do caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.
Art. 22 - A constatação de fraude será encaminhada em relatório para a Secretaria Municipal da Fazenda e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providencias.
Art. 23 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas as punições nos artigos anteriores.

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 25 - A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada.
Parágrafo Único - Considera-se vinculados ao contribuinte:
I - A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispõe, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo condições de pleno cumprimento da presente Lei.
Art. 27 - O Cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado em 15 (quinze) dias, publicado na imprensa escrita convocação para as entidades cadastrarem-se.
Art. 28 - Fica o município autorizado dispor de publicidade para incentivar o programa estabelecido nesta Lei.
Art. 29 - Os recursos necessários para implementação desta Lei, correrão por conta de dotação próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Nenhum comentário:

Postar um comentário